Decisão TJSC

Processo: 5006019-65.2024.8.24.0061

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084324336 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006019-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM  PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para cada parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil.

(TJSC; Processo nº 5006019-65.2024.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084324336 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006019-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM  PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para cada parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084324336v2 e do código CRC 13cfde37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:02     5006019-65.2024.8.24.0061 310084324336 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084324338 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006019-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE CERCA DE 4 HORAS EM VIAGEM NACIONAL  - REALIZAÇÃO DE PARTE DA VIAGEM PELA VIA TERRESTRE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 4 HORAS DE ATRASO - TRECHO FINAL DA VIAGEM REALIZADA POR VIA TERRESTRE EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO QUE CAUSOU PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL DA PARTE AUTORA - EVENTUAL PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA O PREJUÍZO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE COMPROMISSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084324338v4 e do código CRC 803ec4e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:02     5006019-65.2024.8.24.0061 310084324338 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006019-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1387 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas